Angola possui no seu subsolo, abundantes e variados recursos minerais. A exploração e aproveitamento racionais desses recursos tem contribuindo para o bem-estar e a felicidade das gerações actuais e futuras. Por razões ligadas à nossa história económica e social e à realidade do nosso sistema jurídico, a actividade geológica e mineira não petrolífera tem sido regulada por um conjunto de legislação avulsa, dispersa por várias leis, decretos e outros actos normativos, maioritariamente aprovados num contexto económico e social diferente do actual.
A Política de Comercialização de Diamantes, aprovada pelo Decreto Presidencial nº 175/18 de 27 de Julho, definiu um conjunto de princípios que conduzem a um objectivo claro e transparente relativamente à comercialização dos diamantes brutos produzidos em Angola em sintonia com o Código Mineiro, em ordem, a maximizar e a estabilizar os preços de venda.
A comercialização de diamantes brutos em Angola, para exportação ou para o mercado nacional, podem ser efectuadas, a semelhança do que é praticado no mercado internacional, segundo 3 modalidades, nomeadamente, venda por sights (sessões de venda por contrato de longo prazo), spots (sessões de venda destinadas a compradores convidados) e leilões (sessões de venda organizadas esporadicamente, em que geralmente são comercializadas pedras especiais). Outro aspecto importante é o facto os produtores terem o direito de vender a sua produção, a preços de mercado, de acordo com as seguintes quotas: i) Até 60% a compradores por si indicados, ii) De 15 a 20% da sua produção à SODIAM-E.P. e iii) Até 20% às Lapidadoras Nacionais.
Estabelece o regime cambial aplicável ao Sector Diamantífero, nomeadamente às entidades que realizam a exploração, lapidação e/ou qualquer tipo de beneficiação de diamantes, bem como a sua comercialização, nos termos do Código Mineiro e legislação complementar. - Revoga o Aviso n.° 2/03, de 28 de Fevereiro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
A constituição da República de Angola no seu artigo 16º estabelece que “todos os recursos naturais, sólidos, líquidos ou gasosos existentes no solo, subsolo, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental sob jurisdição de Angola são propriedade do Estado, que determina as condições para a sua concessão, pesquisa e exploração, nos termos da constituição, da lei e do Direito Internacional”.
A carta de intenção de investimento deverá ser acompanhada, numa primeira fase, dos seguintes documentos da empresa estrangeira ou da empresa angolana, caso haja alguma constituída e que possua a documentação abaixo: Download
Para o exercício da actividade industrial de lapidação o proponente deverá preencher, dentre outros, os seguintes requisitos: Download
Sem prejuízo da solicitação de documentos adicionais, a empresa interessada deve submeter à apreciação a seguinte documentação: Download