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POLÍTICA DE PROTECÇÃO DO DENUNCIANTE  POL.SGI.03.02 

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POLÍTICA DE PROTECÇÃO DO 

DENUNCIANTE 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO 

POLÍTICA DE PROTECÇÃO DO DENUNCIANTE

 

Área de Emissão

 

GNACC/NO 

Elaborado por 

GNACC 

Validado por 

CONSELHO DE DIRECÇÃO 

Aprovado por 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

Data de aprovação 

00.00.0000 

Data de publicação 

00.00.0000 

Local da Divulgação  Intranet

 

 
HISTÓRICO DE REVISÕES 

VERSÃO

 

DATA 

DE 

PUBLICAÇÃO 

DESCRIÇÃO DAS ALTERAÇÕES 

01 

15.04.2024 

Primeira Versão 

 

 

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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PREÂMBULO 

 
As  condutas  ilícitas  podem  manifestar-se  em  qualquer  tipo  de  organização, 

independentemente  do  seu  tamanho  ou  natureza,  e  constitui  obrigação  da 

organização  estar  preparados  para  afrontar  as  investigações  com  total 

imparcialidade, partindo do princípio da proteção à parte interessada que levou 

ao conhecimento da Endiama a infracção.  

 

Condutas lesivas incluem corrupção, fraude, malversação e negligência, e são 

susceptíveis  de  causar  sérios  prejuízos  ao  interesse  público  se  não  forem 

adequadamente abordadas. Os agentes e colaboradores da ENDIAMA E.P., ou 

indivíduos externos que interagem com a empresa em contextos profissionais, 

são  frequentemente  os  primeiros  a  perceber  tais  irregularidades  e,  portanto, 

estão  em  uma  posição  estratégica  para  reportar  essas  questões.  No  entanto, 

muitas vezes sentem-se desmotivados a fazê-lo, por temerem retaliações. 

 

Os  denunciantes  são  indivíduos  que,  no  exercício  de  suas  funções  (ou  não), 

reportam à ENDIAMA EP suspeitas de irregularidades, contribuindo assim para 

a  prevenção  de  danos  e  para  a  identificação  de  ameaças  ou  situações 

prejudiciais ao interesse público que poderiam permanecer encobertas. Sempre 

que  os  potenciais  denunciantes  se  sentirem  inseguros  em  compartilhar 

informações, há um dano na qualidade e quantidade de denúncias recebidas, o 

que,  por  sua  vez,  diminui  a  capacidade  de  detectar  e  prevenir  infrações  que 

possam afetar gravemente a ENDIAMA EP e o bem público. 

 

 
 
 
 
 
 
 

I.  DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

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ARTIGO 1.º 

(OBJECTO) 

 

Estabelecer as directrizes de Proteção ao Denunciante de boa-fé, e pautar pela 

boa conduta no referente à proteção das informações transmitidas, assim como 

proibir qualquer tipo de retaliação (durante ou após) a denuncia transmitida para 

tratamento pelo Canal de Denúncias e seus gestores internos e externos. 

 

ARTIGO 2.º 

(ÂMBITO DE APLICAÇÃO) 

 
O  presente  regulamento  aplica-se  a  todos  os  colaboradores  no  activo,  a 
exercerem as suas actividade na ENDIAMA E.P.  
 

ARTIGO 3.º 

(TERMOS E DEFINIÇÕES) 

 

a)  Denunciante:  pessoa  que  faz  uma  denúncia  de  actividades  ilegais, 

corruptas,  antiéticas  ou  prejudiciais  e  que  tem  o  direito  à  proteção  de  sua 
identidade. 
 

b)  Política  de  protecção  do  denunciante:  conjunto  de  medidas  e 

procedimentos adoptados por uma organização, empresa  ou governo para 
garantir a segurança e o anonimato do denunciante, bem como para prevenir 
qualquer forma de retaliação ou represália contra ele. 
 

c)  Confidencialidade:  princípio  fundamental  da  política  de  proteção  do 

denunciante que garante que a identidade do denunciante seja mantida em 
sigilo  e  não  seja  revelada  a terceiros, a  menos  que  o próprio  denunciante 
consinta  ou  seja  estritamente  necessário para  investigação  e  punição  dos 
envolvidos. 
 

d)  Protecção  contrarretaliação:  medidas  adoptadas  para  proteger  o 

denunciante  de  qualquer  forma  de  represália,  assédio,  discriminação, 
demissão ou qualquer outra forma de retaliação por ter feito a denúncia. 

 

 

 

e)  Acesso  a  mecanismos  de  denúncia  seguros:  garantia  de  que  o 

denunciante  tenha  acesso  a  canais  seguros  e  confiáveis  para  fazer  a 

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denúncia, como linhas telefónicas anónimas, plataformas online protegidas 
por criptografia ou correio seguro. 
 

f)  Garantia  de  não  punição:  proteção  legal  contra  processos  judiciais  ou 

disciplinares  com  base  na  denúncia  feita  pelo  denunciante,  desde  que  a 
denúncia seja feita de boa-fé e com base em evidências válidas. 
 

g)  Compensação  e  apoio  ao  denunciante:  provisão  de  apoio  psicológico, 

financeiro  ou  jurídico  ao  denunciante,  se  necessário,  para  ajudá-lo  a  lidar 
com as consequências de sua denúncia e proteger seu bem-estar geral. 

 

h)  Malversação:  é  o  ato  de  desviar  de  forma  ilegal  ou  fraudulenta  recursos 

financeiros  que  foram  confiados  a  alguém  para  administrar  ou  utilizar  de 
acordo com determinadas finalidades. É considerado um crime de corrupção 
e desvio de dinheiro público 

 

II. DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

ARTIGO 4.º 

(DIRECTRIZES PARA PROTECÇÃO E APOIO AO 

DENUNCIANTE) 

1.  A Endiama EP assegura, garante e compromete-se em proteger a identidade 

do denunciante não anónimo. 

2.  No  âmbito  desta  política,  é  proibida  qualquer  forma  de  retaliação  ao 

denunciante de boa-fé, com independência da denuncia realizada. Seja esta 
fundamentada ou não. 

3.  O  canal  de  denuncias  da  ENDIAMA  EP  é  gerido  externamente  por  uma 

entidade independente, que tem, nas suas atribuições a obrigação de filtrar 
e  excluir  qualquer  dado  do  denunciante  antes  que  a  denúncia  chegue  à 
ENDIAMA. 

4.  A Endiama EP providencia o aconselhamento necessário ao denunciante de 

boa-fé,  e  garante  o  profissionalismo,  confidencialidade,  isenção  e 
imparcialidade  de  quem  trabalhar  no  Programa  de  Protecção  do 
Denunciante. O GNACC, disporá dos recursos necessários, para este efeito. 

5.  O  Comité  de  Ética,  procederá  à  investigação  das  denuncias  realizadas  de 

boa-fé  com  o  compromisso  de  proteger  ao  denunciante  de  qualquer 
retaliação. 

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6.  A  Área  de  Recursos  Humanos,  irá  tratar  directamente  qualquer  tipo  de 

denúncia  de  retaliação  ao  denunciante,  e  deverá  coordenar-se  com  o 
GNACC para as proteções oportunas.

 

 

7.  Todos  os  denunciantes  de  boa-fé  podem  realizar  denúncias  de  forma 

anónima (através do canal de denúncias, ou directamente no GNACC.

 

III. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

ARTIGO 5.º 

(INCUMPRIMENTO OU CUMPRIMENTO DEFEITUOSO) 

 

A não observância de qualquer disposição da presente Política de Protecção e 
Denunciante configura-se numa falta grave, implica a total responsabilização do 
gestor ou colaborador directamente envolvido com o acto não conforme por sua 
conduta  inapropriada,  podendo  ser  sujeito  a  medidas  disciplinares 
responsabilidade civil e até mesmo criminal, conforme a gravidade, nos termos 
aplicáveis no regulamento interno e na lei.  

 
 
 

 

ARTIGO 7.º 

(DÚVIDAS E OMISSÕES) 

 

As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação da presente 
Política  de  Protecção  ao  Denunciante  serão  esclarecidas  pelo  Gabinete  de 
Normalização, Auditoria, Compliance e Controlo de Qualidade. 

 
 

ARTIGO 8.º 

(DIREITOS DO AUTOR) 

 

Este Documento é propriedade da Endiama E.P e não pode, em circunstância 
alguma, ser copiado ou replicado total ou parcialmente sem autorização prévia, 
por escrito, do Conselho de Administração. 
 

ARTIGO 9.º 

(ENTRADA EM VIGOR) 

 

A presente Política de Protecção ao Denunciante entra imediatamente em vigor 
na data da sua publicação e deve ser comunicada a todos os colaboradores da 
ENDIAMA  E.P,  assegurando  o  integral  conhecimento  das  disposições  nela 
referidas e as consequências do seu incumprimento.