POLÍTICA DE PROTECÇÃO DO DENUNCIANTE POL.SGI.03.02
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POLÍTICA DE PROTECÇÃO DO
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
POLÍTICA DE PROTECÇÃO DO DENUNCIANTE
Área de Emissão
GNACC/NO
Elaborado por
GNACC
Validado por
CONSELHO DE DIRECÇÃO
Aprovado por
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Data de aprovação
00.00.0000
Data de publicação
00.00.0000
Local da Divulgação Intranet
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VERSÃO
DATA
DE
PUBLICAÇÃO
DESCRIÇÃO DAS ALTERAÇÕES
01
15.04.2024
Primeira Versão
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PREÂMBULO
As condutas ilícitas podem manifestar-se em qualquer tipo de organização,
independentemente do seu tamanho ou natureza, e constitui obrigação da
organização estar preparados para afrontar as investigações com total
imparcialidade, partindo do princípio da proteção à parte interessada que levou
ao conhecimento da Endiama a infracção.
Condutas lesivas incluem corrupção, fraude, malversação e negligência, e são
susceptíveis de causar sérios prejuízos ao interesse público se não forem
adequadamente abordadas. Os agentes e colaboradores da ENDIAMA E.P., ou
indivíduos externos que interagem com a empresa em contextos profissionais,
são frequentemente os primeiros a perceber tais irregularidades e, portanto,
estão em uma posição estratégica para reportar essas questões. No entanto,
muitas vezes sentem-se desmotivados a fazê-lo, por temerem retaliações.
Os denunciantes são indivíduos que, no exercício de suas funções (ou não),
reportam à ENDIAMA EP suspeitas de irregularidades, contribuindo assim para
a prevenção de danos e para a identificação de ameaças ou situações
prejudiciais ao interesse público que poderiam permanecer encobertas. Sempre
que os potenciais denunciantes se sentirem inseguros em compartilhar
informações, há um dano na qualidade e quantidade de denúncias recebidas, o
que, por sua vez, diminui a capacidade de detectar e prevenir infrações que
possam afetar gravemente a ENDIAMA EP e o bem público.
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
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ARTIGO 1.º
(OBJECTO)
Estabelecer as directrizes de Proteção ao Denunciante de boa-fé, e pautar pela
boa conduta no referente à proteção das informações transmitidas, assim como
proibir qualquer tipo de retaliação (durante ou após) a denuncia transmitida para
tratamento pelo Canal de Denúncias e seus gestores internos e externos.
ARTIGO 2.º
(ÂMBITO DE APLICAÇÃO)
O presente regulamento aplica-se a todos os colaboradores no activo, a
exercerem as suas actividade na ENDIAMA E.P.
ARTIGO 3.º
(TERMOS E DEFINIÇÕES)
a) Denunciante: pessoa que faz uma denúncia de actividades ilegais,
corruptas, antiéticas ou prejudiciais e que tem o direito à proteção de sua
identidade.
b) Política de protecção do denunciante: conjunto de medidas e
procedimentos adoptados por uma organização, empresa ou governo para
garantir a segurança e o anonimato do denunciante, bem como para prevenir
qualquer forma de retaliação ou represália contra ele.
c) Confidencialidade: princípio fundamental da política de proteção do
denunciante que garante que a identidade do denunciante seja mantida em
sigilo e não seja revelada a terceiros, a menos que o próprio denunciante
consinta ou seja estritamente necessário para investigação e punição dos
envolvidos.
d) Protecção contrarretaliação: medidas adoptadas para proteger o
denunciante de qualquer forma de represália, assédio, discriminação,
demissão ou qualquer outra forma de retaliação por ter feito a denúncia.
e) Acesso a mecanismos de denúncia seguros: garantia de que o
denunciante tenha acesso a canais seguros e confiáveis para fazer a
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denúncia, como linhas telefónicas anónimas, plataformas online protegidas
por criptografia ou correio seguro.
f) Garantia de não punição: proteção legal contra processos judiciais ou
disciplinares com base na denúncia feita pelo denunciante, desde que a
denúncia seja feita de boa-fé e com base em evidências válidas.
g) Compensação e apoio ao denunciante: provisão de apoio psicológico,
financeiro ou jurídico ao denunciante, se necessário, para ajudá-lo a lidar
com as consequências de sua denúncia e proteger seu bem-estar geral.
h) Malversação: é o ato de desviar de forma ilegal ou fraudulenta recursos
financeiros que foram confiados a alguém para administrar ou utilizar de
acordo com determinadas finalidades. É considerado um crime de corrupção
e desvio de dinheiro público
II. DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 4.º
(DIRECTRIZES PARA PROTECÇÃO E APOIO AO
DENUNCIANTE)
1. A Endiama EP assegura, garante e compromete-se em proteger a identidade
do denunciante não anónimo.
2. No âmbito desta política, é proibida qualquer forma de retaliação ao
denunciante de boa-fé, com independência da denuncia realizada. Seja esta
fundamentada ou não.
3. O canal de denuncias da ENDIAMA EP é gerido externamente por uma
entidade independente, que tem, nas suas atribuições a obrigação de filtrar
e excluir qualquer dado do denunciante antes que a denúncia chegue à
ENDIAMA.
4. A Endiama EP providencia o aconselhamento necessário ao denunciante de
boa-fé, e garante o profissionalismo, confidencialidade, isenção e
imparcialidade de quem trabalhar no Programa de Protecção do
Denunciante. O GNACC, disporá dos recursos necessários, para este efeito.
5. O Comité de Ética, procederá à investigação das denuncias realizadas de
boa-fé com o compromisso de proteger ao denunciante de qualquer
retaliação.
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6. A Área de Recursos Humanos, irá tratar directamente qualquer tipo de
denúncia de retaliação ao denunciante, e deverá coordenar-se com o
GNACC para as proteções oportunas.
7. Todos os denunciantes de boa-fé podem realizar denúncias de forma
anónima (através do canal de denúncias, ou directamente no GNACC.
III. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 5.º
(INCUMPRIMENTO OU CUMPRIMENTO DEFEITUOSO)
A não observância de qualquer disposição da presente Política de Protecção e
Denunciante configura-se numa falta grave, implica a total responsabilização do
gestor ou colaborador directamente envolvido com o acto não conforme por sua
conduta inapropriada, podendo ser sujeito a medidas disciplinares
responsabilidade civil e até mesmo criminal, conforme a gravidade, nos termos
aplicáveis no regulamento interno e na lei.
ARTIGO 7.º
(DÚVIDAS E OMISSÕES)
As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação da presente
Política de Protecção ao Denunciante serão esclarecidas pelo Gabinete de
Normalização, Auditoria, Compliance e Controlo de Qualidade.
ARTIGO 8.º
(DIREITOS DO AUTOR)
Este Documento é propriedade da Endiama E.P e não pode, em circunstância
alguma, ser copiado ou replicado total ou parcialmente sem autorização prévia,
por escrito, do Conselho de Administração.
ARTIGO 9.º
(ENTRADA EM VIGOR)
A presente Política de Protecção ao Denunciante entra imediatamente em vigor
na data da sua publicação e deve ser comunicada a todos os colaboradores da
ENDIAMA E.P, assegurando o integral conhecimento das disposições nela
referidas e as consequências do seu incumprimento.